Horário de funcionamento dos bares, discotecas, restaurantes e associações foi alargado para o Carnaval
O horário de funcionamento (encerramento) dos Bares, Discotecas, Restaurantes e Associações do Concelho foi autorizado até às 06h00, entre 25 de fevereiro e 2 de março, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, Walter Chicharro.
Após consulta à Autoridade de Saúde local, que deu parecer favorável, irá à reunião de Câmara da próxima segunda-feira, 28 de fevereiro, para ratificação, o Despacho que permite o alargamento de horário dos estabelecimentos neste período de festividades.
O documento refere que “na linha da dinamização do turismo e do desenvolvimento económico e cultural do Concelho, cumpre à Autarquia disponibilizar respostas adequadas a todo o tipo de situações”, pelo que “a animação também se reveste de um carácter positivo, pois, além de contribuir para a promoção da boa imagem da Nazaré e, nesse sentido, servir o interesse público que prosseguimos, igualmente estimula e favorece o tecido económico do concelho, que dela retira benefícios económicos”.
A decisão foi tomada com base nos princípios que basearam as deliberações camarárias de alargamento de horário em anos anteriores, o que implica o cumprimento de alguns requisitos por parte dos estabelecimentos:
Não podem ser utilizados recipientes de vidro;
É expressamente proibida a colocação de dispositivos de ampliação sonora no exterior dos estabelecimentos (nomeadamente, nos espaços que resultam de ocupação da via pública licenciada);
Só é permitida a colocação desses dispositivos no interior dos estabelecimentos se os mesmos não projetarem som/ruído diretamente para o exterior;
Deverá ser integralmente cumprido o Regulamento Geral do Ruído de forma a não se ultrapassarem os limites sonoros previstos nessa legislação.
O desrespeito por qualquer uma das condições atrás indicadas implicará:
A cessação da presente autorização;
A constituição de arguido em processo de contraordenação (por violação do artigo 13.º do DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro, punido pela alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo Regime Legal, e a que corresponderá a sanção cominada na alínea a) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto); Reg. 2022,CMN,I,20,13 - 23-02-2022
A participação ao Ministério Público, por crime de desobediência, em consonância com o previsto no artigo 348.º do Código Penal.
Apesar do alívio das restrições no combate à pandemia da doença Covid-19, aprovadas a 17 de fevereiro, em reunião do Conselho de Ministros, mantém-se algumas regras de saúde pública que deverão ser consideradas durante este período de celebração coletiva.
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