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Canil/Gatil Municipal
Adoção de Animais - https://adota.cm-nazare.pt/
O Centro de Recolha Animal da Nazaré tem como principal missão a recolha de animais de companhia vadios ou que tenham sido abandonados pelos seus donos, assim como a sua desparatização e esterilização já no âmbito do Serviço de Veterinária Municipal.
Para além do acolhimento, o Centro de Recolha Animal, que está sob gestão direta da Câmara Municipal da Nazaré, procura encontrar novos donos para os animais abandonados e, simultaneamente, garante os cuidados necessários à manutenção da saúde e conforto animal.
Se está decidido a ter um animal de companhia e está disposto a cuidá-lo em permanência, nomeadamente um cão ou gato, a Câmara Municipal convida-o a visitar o Centro de Recolha Animal e a adotar um ou uma amiga, que ali esperam por um novo dono. Para contacto direto poderá fazê-lo através de:
Médico Veterinário (Dr. Carlos Jerónimo): email: veterinario.municipal@cm-nazare.pt e tel: 938012620
Animais domésticos
- Legislação
- Animais domésticos
- Legislação
- Para circular, os animais de raças potencialmente perigosas (e cruzamentos) e os cães perigosos (cat. H da Portaria n.º 421/04 de 24 de Abril), deverão:
- Ser conduzidos por detentor maior de 16 anos;
- Ter colocado açaimo funcional, devidamente colocado, que não permita que o animal coma ou morda;
- Ser conduzidos com trela até 1 metro de comprimento, que deve ser fixa a uma coleira ou peitoral;
- Ter registo e licenciamento.
É necessária ainda a documentação exigida no âmbito do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, ou seja:
- Identificação eletrónica (microchip);
- Vacinação anti-rábica;
- Registo criminal;
- Seguro de responsabilidade civil;
- Esterilização (castração ou ovariohisterectomia).
São consideradas raças potencialmente perigosas, segundo a Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril:
- Cão de fila brasileiro;
- Dogue Argentino;
- Pit bull terrier;
- Rottweiller;
- Staffordshire terrier americano;
- Staffordshire bull terrier;
- Tosa inu.
De acordo com o DL 214/2008, de 10/11, art. 3º define-se por detenção caseira a detenção de um número reduzido de espécies pecuárias por pessoa singular ou coletiva, não sendo consideradas como explorações pecuárias e consequentemente não sujeito a controlo prévio ou a registo da sua detenção, considerando-se que a posse desses animais tem o objetivo de lazer ou de autoabastecimento do seu detentor, com os limites estabelecidos no anexo II do DL.
Legislação disponível sobre a proteção de animais
Proteção dos animais de companhia
- Decreto-lei n.º 315/2003 de 17 de dezembro
- Declaração Universal dos Direitos do Animal
Animais perigosos e potencialmente perigosos
- Decreto-lei n.º 312/2003 de 17 de dezembro
- Portaria n.º 422/2004 de 24 de abril
- Despacho n.º 10819 de 14 de abril de 2008
Registo e licenciamento
- Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril
Alojamento de animais
- Decreto-lei n.º 314/2003 de 17 de dezembro
- Decreto-lei n.º 315/2003 de 17 de dezembro
Vacinação antirrábica
- Decreto-lei 314/2003 de 17 de dezembro
- Portaria 81/2002 de 24 de janeiro
Identificação eletrónica
- Decreto-lei 313/2003 de 17 de dezembro
Transporte de animais admitidos nas carruagens
- Decreto-lei n.º 58/2008 de 26 de março
- Canil/Gatil
- convencao-europeia-de-protecao-dos-animais-n290-17122013
- declaracao-universal-dos-direitos-do-animal
- decreto-lei-58-2008-de-26-de-marco
- decreto-lei-312-2003-de-17-12
- decreto-lei-313-2003-de-17-12
- decreto-lei-314-2003-17-12
- decreto-lei-315-2003-17-12
- despacho-10819-2008
- portaria-81-2002-de-24-de-janeiro
- portaria-422-2004-anexo
- portaria-n422-2004-de-24-04