Licenciamento Zero
1. O que é o Licenciamento Zero?
O Licenciamento Zero é uma medida do Simplex 2010/ 2011 que visa simplificar a abertura e a modificação de diversos negócios, introduzindo um regime simplificado para a sua instalação e funcionamento. Com o novo regime, são eliminadas as licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias ao exercício de diversas atividades económicas, reforçando-se a fiscalização sobre essas atividades e a responsabilização dos empresários.
2. Quais são as principais medidas do Licenciamento Zero?
1. Um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, em que se substitui uma permissão administrativa (licença, autorização…) por uma mera comunicação prévia, efetuada através do Balcão do Empreendedor https://eportugal.gov.pt/inicio/espaco-empresa
2. A simplificação de licenciamentos habitualmente conexos com a exploração de um estabelecimento, eliminando-os ou substituindo-os por uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.
São simplificados os licenciamentos relativos a:
Utilização privativa do espaço público para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos);
Horário de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa.
3. São eliminados os licenciamentos relativos à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre a ocupação do espaço público.
4. A eliminação do regime de licenciamento de exercício de outras atividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como:
Venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais;
Realização de leilões em lugares públicos.
5. O aumento da responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório.
3. Como posso saber quais as regras aplicáveis ao meu negócio, tendo em conta o Licenciamento Zero?
A informação sobre as regras aplicáveis será divulgada, com linguagem clara, através do Balcão do Empreendedor.
4. O que é uma mera comunicação prévia?
A mera comunicação prévia é uma declaração da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, feita pelo interessado, antes de iniciar a atividade económica. Depois da autoridade competente receber a comunicação e, se aplicável, o pagamento da respetiva taxa, o agente económico pode de imediato iniciar a sua atividade. Verifique quando é aplicável a comunicação prévia com prazo através do zero simplifica.
5. O que é uma comunicação prévia com prazo?
A comunicação prévia com prazo é uma declaração da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, feita pelo interessado, antes de iniciar a atividade económica. Depois da autoridade competente receber a comunicação e, se aplicável, o pagamento da respetiva taxa, tem um determinado prazo para emitir uma decisão. Se terminar o prazo sem existir uma decisão o agente económico é livre de para iniciar a atividade. Verifique onde se aplica a comunicação prévia com prazo através do zero simplifica.
6. O que é uma comunicação?
Uma comunicação corresponde à declaração da informação necessária à organização e atualização de dados associados ao estabelecimento comercial, feita pelo agente económico, num determinado prazo, após a respetiva ocorrência.
7. Com o Licenciamento Zero continua a ser necessário esperar pela emissão de licenças e autorizações para iniciar o exercício de uma atividade de serviço?
As licenças e autorizações são, regra geral, procedimentos administrativos demorados e complexos. O objetivo desta diretiva de serviços é que se agilize e simplifique o processo, eliminando as formalidades consideradas desnecessárias. Assim sendo, privilegia-se o recurso à comunicação prévia com prazo e mera comunicação prévia, tornando as situações em que se exige a emissão de licenças e autorizações exceções e não regras. Se pretender mais informações pode consultar o portal do Licenciamento Zero.
8. O município pode obrigar-me a retirar a publicidade após ter feito a comunicação prévia? E a esplanada?
Pode. No caso de não cumprir os critérios definidos pelo município.
O município pode ainda pedir a desocupação do espaço público sempre que o interesse público assim o exija.
9. O que acontece se não cumprir as novas regras do Licenciamento Zero?
O Licenciamento Zero assenta numa maior responsabilização dos empresários pelo cumprimento das regras aplicáveis aos seus estabelecimentos. Assim, se estes não fornecerem, através do Balcão do Empreendedor, a informação necessária ou se esta não corresponder à verdade, os empresários podem ter de pagar coimas até:
3.500 Euros, se forem indivíduos
25.000 Euros, se forem empresas
Se a infração for grave, as autoridades podem encerrar o estabelecimento ou proibir os proprietários de exercer essa atividade (durante, no máximo, dois anos).
10. O que é que entrou em vigor a 2 de Maio de 2011?
Todas as regras do regime que não dependem da existência do Balcão do Empreendedor. É o caso da eliminação da obrigação de licenciamento para as atividades de:
1º - A eliminação do licenciamento do exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o pagamento da respetiva taxa, previsto nos artigos 35.º, 36.ºe 37.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
2º - A eliminação do licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões e o pagamento da respetiva taxa, previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro;
3º - A eliminação do licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial e o pagamento da respetiva taxa, previsto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
11. A que atividades se aplica o regime simplificado de instalação e de modificação de estabelecimentos?
Este regime é obrigatório para os estabelecimentos e as atividades constantes das Listas A, B e C do Anexo I do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril
São exemplos:
- Restaurantes
- Padarias
- Pastelarias
- Frutarias
- Peixarias
- Lojas de produtos dietéticos
- Drogarias
- Lavandarias
- Oficinas
- Salões de cabeleireiro
- Institutos de beleza
12. Há outras atividades que podem beneficiar de algumas vantagens do Licenciamento Zero?
Sim. É possível que quem explore um determinado estabelecimento não sujeito ao regime simplificado de instalação e de modificação com carácter obrigatório beneficie de algumas das vantagens do regime do Licenciamento Zero (por exemplo, a utilização do espaço publico de forma simplificada ou a afixação de mensagens publicitárias sem ter de proceder ao respetivo licenciamento).
É o caso de:
Todos os que não estejam sujeitos a nenhum regime especial em matéria de instalação (por exemplo: livraria)
Todos os que tenham regimes especiais mais exigentes (por exemplo: banco, farmácia) – neste caso a possibilidade de recurso ao Balcão do Empreendedor não os isenta do cumprimento das obrigações específicas de instalação e de modificação.
13. Com o Licenciamento Zero, o que terei de fazer para abrir um restaurante?
1. Aceder ao Balcão do Empreendedor;
2. Preencher um formulário eletrónico, indicando entre outros elementos:
- a) A identificação do titular do restaurante (nome ou firma e do número de identificação fiscal);
- b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c) O endereço do restaurante e o respetivo nome ou insígnia;
- d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades (área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, secções acessórias existentes, número de pessoas ao serviço, tipo de localização e método de venda);
- e) A data de abertura ao público do restaurante;
- f) O horário de funcionamento do restaurante;
- g) Os fins para que pretende ocupar o espaço público (instalação de esplanada, floreira, vitrina, toldo, etc.);
- h) A declaração do titular da exploração do restaurante de que tomou conhecimento das obrigações associadas ao exercício da atividade de restauração ou de bebidas e de que as respeita integralmente.
3. Proceder ao pagamento das taxas por via eletrónica, por multibanco ou Homebanking.
14. E há regras que é preciso respeitar para utilizar o espaço público?
Sim. A utilização do espaço público estará sujeita a critérios a definir por cada município e que terão de estar disponíveis para consulta no Balcão do Empreendedor em linguagem clara. Os critérios devem garantir o cumprimento das seguintes regras:
- a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- c) Não causar prejuízos a terceiros;
- d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
Legislação
- Transpõe a Diretiva de Serviços - Decreto-Lei n.º 92/2010
- Aprova a iniciativa Licenciamento Zero - Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de junho
- Cria o Balcão do Empreendedor - Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro
- Modelos e documentos das comunicações prévias - Portaria n.º 239/2011, de 21 de Junho
- Requisitos dos estabelecimentos de restauração e bebidas - Portaria n.º 215/2011, de 31 de Maio