Isenção da licença/autorização de utilização
A obrigatoriedade da obtenção de licença/autorização de utilização de edifícios, suas frações autónomas ou unidades independentes, é aplicável:
- A partir de 13 de Agosto de 1951, entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, RGEU, instituído pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 07/08/1951, (conjugação do artigo 1.º e artigo 8.º), às edificações construídas, reconstruídas, ampliadas, alteradas, demolidas, quando resultem modificações nas suas características:
- No Perímetro urbano fixado para a sede de concelho - Consulte a Planta abaixo - (a sede de concelho da Nazaré inclui os aglomerados urbanos da Praia, Sítio e Pederneira, cujo limite corresponde àquele fixado na carta de ordenamento do plano diretor municipal da Nazaré);
- Em todas as edificações de carácter industrial;
- Em todas as edificações de utilização coletiva.
- A partir do ano de 1978, por força da deliberação tomada em reunião de câmara realizada no dia 20 de agosto de 1980 - Deliberacao_isencao_licenca_autorizacao (conjugação do artigo 1.º e artigo 8.º do RGEU), tornou-se extensivo o regime de licenciamento às edificações com licença de obras terminadas no ano de 1978 ou em data posterior localizadas nas restantes zonas e localidades.
Se tiverem ocorrido nas edificações ou suas frações autónomas ou unidades independentes, em datas posteriores àquelas anteriormente identificadas, a realização de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, demolição ou obras de conservação de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos classificados ou em vias de classificação, a edificação, ou suas frações autónomas ou unidades independentes passa a carecer inevitavelmente da competente autorização de utilização.
Se apenas tiverem ocorrido obras de conservação, exceto nas situações mencionadas no ponto, enquadra-se nos parâmetros necessários para a isenção da obtenção da autorização de utilização.
CERTIDÃO: compete à Câmara Municipal da Nazaré, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas, com o conhecimento dos factos à data da sua emissão, certificar que determinado edifício, ou suas frações autónomas ou unidades independentes, não carece da obtenção da autorização de utilização.
SUBMISSÃO: os pedidos de certidão podem ser apresentados de diferentes formas, preferencialmente através da plataforma eletrónica em uso pelo município.
FORMULÁRIO: o pedido de emissão de certidão deve ser submetido através do preenchimento do formulário disponível no site do município ou fornecido presencialmente no Balcão Único localizado no edifício dos Paços do Concelho durante o período de abertura ao público.
INSTRUÇÃO: o pedido deve ser instruído com os elementos previstos no ponto 12.3 do Anexo I do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Nazaré.
PREÇO: os custos previstos nos pontos 4 do artigo 1.º (emissão da certidão) e ponto 8.3 do artigo 2.º (receção/organização do pedido) do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.