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Despacho de Walter Chicharro autoriza o encerramento do comércio e serviços até às 23 horas a partir do dia 15 de setembro
15 Setembro 2020
Despacho de Walter Chicharro autoriza o encerramento do comércio e serviços até às 23 horas a partir do dia 15 de setembro
Encontram-se fixados, por despacho, os novos horários de funcionamento dos estabelecimentos da área geográfica do concelho da Nazaré, que ficarão em vigor até ao final da “situação de contingência”, definida até 30 de setembro por Resolução do Conselho de Ministros.
O despacho assinado pelo presidente da Câmara do da Nazaré, Walter Chicharro, entrou em vigor à meia noite desta terça-feira, dia 15, autorizando a abertura e o encerramento dos estabelecimentos da área territorial do Município das 9 horas às 23 horas, suportado nos pareceres favoráveis da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
A medida municipal surge com o regresso da situação de contingência a Portugal Continental, entre amanhã e o dia 30 de setembro, definido em resolução do Conselho de Ministros no passado dia 11.
O Governo conferiu ao presidente da câmara municipal a competência para fixar os horários de funcionamento dos estabelecimentos da respetiva área geográfica, ainda que dentro de determinados limites e mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
O que muda com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril?
Quanto aos horários:
Fixa-se o horário de abertura dos estabelecimentos do Concelho da Nazaré às 9.00 horas e o de encerramento às 23.00 horas.
Este novo regime horário não se aplica:
• Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
[nos estabelecimentos de restauração e similares, o acesso ao público fica excluído para novas admissões, a partir das 00:00 h e têm de encerrar à 01:00 h]
• Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
• Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
• Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
• Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
• Atividades funerárias e conexas;
• Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;
• Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.
Quanto a regras de funcionamento:
É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito – sendo que, no período após as 20:00 h, apenas pode existir o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
Os bares e outros estabelecimentos de bebidas podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias.
Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo das orientações específicas definidas pela DGS, relativamente aos seguintes eventos:
• Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
• Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos;
• Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.
É permitido o funcionamento de:
• Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, mediante marcação prévia;
• Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
• Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.
A realização de funerais está condicionada ao limite máximo de 15 pessoas, incluindo a presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
A presente informação não dispensa a consulta, na íntegra, da Resolução do Conselho de Ministros, designadamente quanto às regras de ocupação, permanência, distanciamento físico, higiene, atendimento prioritário, eventos de natureza cultural, atividade física e desportiva, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar e equipamentos de diversão e similares, consultável em https://dre.pt/home/-/dre/142601170/details/maximized
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