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Já podem ser apresentadas as candidaturas aos apoios disponibilizados à pesca local
23 Maio 2020
Já podem ser apresentadas as candidaturas aos apoios disponibilizados à pesca local
Foram disponibilizados os formulários de candidatura à linha de crédito para Pesca Artesanal local. Para esta área foram disponibilizadas a Linha de Crédito de Apoio à Pesca – Covid 19 e o Fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca – COVID-19.
A Linha de Crédito de Apoio à Pesca – Covid (Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril), com juros bonificados, é dirigida às entidades do setor das pescas, com o objetivo de disponibilizar os meios financeiros necessários para fazer face às suas necessidades de fundo de maneio e de tesouraria, nomeadamente para a liquidação de salários, impostos ou pagamentos de dívidas junto de fornecedores ou de instituições financeiras.
O montante total do empréstimo, por beneficiário, não pode exceder 25 % do respetivo volume de negócios total em 2019.
O período de candidatura decorrerá até dia 30 de outubro, em www.ifap.pt no menu Outras Ajudas – Crédito- COVID19-LC Pescas 2020(data limite da receção da candidatura.
O Fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca – COVID-19 foi criada para dar resposta às dificuldades da atividade comercial da pesca, agravadas pela conjuntura atual que o País enfrenta. Este mecanismo compensatório de perda de retribuição, pretende garantir que os profissionais da pesca e aquicultura, em especial os que auferem baixas retribuições, disponham de recursos financeiros para fazer face às suas necessidades básicas no período de emergência, atendendo às paragens forçadas em resultado da situação epidemiológica.
A candidatura é apresentada no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que se verificar os seguintes requisitos: Impedimento do exercício da faina, decorrente de um registo de quebra do valor do pescado igual ou superior a 40% face ao período homólogo de um dos dois anos anteriores ou Dificuldade de recrutamento de tripulações por motivo de isolamento profilático decorrente da pandemia da doença COVID -19.
O apoio a conceder no âmbito de crise epidemiológica está limitado a um máximo de 60 dias por ano, sem prejuízo dos dias de compensação que nesse mesmo ano possa vir a ser apoiado por outros motivos nos termos do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua redação atual.
A candidatura só é elegível se o impedimento se verificar em data posterior a 18 de março de 2020.
Apoio extraordinário e temporário, a título de compensação salarial, em resultado da pandemia da doença COVID-19
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