Direito de Preferência
1. Direito de Preferência dos Municípios
Consiste na prioridade de compra de um imóvel, por parte de uma entidade pública, mantendo as condições que foram previamente acordadas com outro comprador.
2. O Município usufrui do Direito de Preferência nas seguintes situações:
Património classificado ou em vias de classificação ou bens situados na respetiva zona de proteção - art.º 37º da Lei nº 107/2001 de 8 de setembro, na sua redação atual - Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural;
Imóveis situados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) com Operação de Reabilitação Urbana (ORU) aprovada – n.º 3 do art.º 58º do D.L. n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
Prédios localizados em áreas abrangidas por Planos de Pormenor ou Unidades de Execução - art.º 155 do D.L. nº 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
Estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local – n.º 5 do art.º 7.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho – Regime Jurídico do Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos ou Entidades Reconhecidas como de interesse histórico e cultural ou social local.
No Município da Nazaré não estão identificados estabelecimentos ou entidades reconhecidas como de interesse histórico e cultural ou social local.
Numa zona de pressão urbanística, delimitada com fundamento na falta ou desadequação da oferta, nos termos previstos no art.º 2.º-A do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e em territórios identificados no Programa Nacional de Habitação com fundamento na falta ou desadequação da oferta anteriormente referida – art.º 6.º do D.L. n.º 89/2021, de 3 de novembro - Regulamento às Normas da Lei de Bases da Habitação;
No Município da Nazaré não estão identificadas zonas de pressão urbanística, nem territórios, no Programa Nacional de Habitação, com fundamento na falta ou desadequação da oferta, nos termos previstos do art.º 2.ºA do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.
Assim, antes de proceder a uma venda, o titular deverá dar conta da sua intenção e dos dados da transação ao Município, solicitando uma declaração de renúncia a esse direito de preferência, relativa ao imóvel em questão.
O direito de preferência é obrigatório em todo o território português, sem ele, não é possível escriturar o imóvel, contudo é bastante simples de se requerer.
3. Elementos para a instrução do pedido de emissão de declaração/certidão para efeitos do exercício de Direito de Preferência por parte do Município
- Requerimento (documento obrigatório)
- Documento comprovativo da qualidade de titular ou mandato de representação (documento opcional);
- Certidão da Conservatória do Registo Predial (documento obrigatório);
- Outros documentos com as condições de venda (documento obrigatório);
- Fotografias do exterior do edifício (documento obrigatório);
- Cópia da certidão emitida pela DGPC (documento opcional);
- Planta de localização (documento obrigatório);
- Outros documentos (documento opcional).
4. Legislação aplicável
- LEI N.º 107/2001, de 8 de setembro - art.º 37.º – Estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural;
- D.L. n.º 307/2009, de 23 de outubro - art.º 58.º - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
- D.L. N.º 80/2015, de 14 de maio - art.º 155.º - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- LEI N.º 42/2017, de 14 de junho - n.º 5 do art.º 7.º – Regime Jurídico do Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos ou Entidades Reconhecidas como de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local;
- D.L. n.º 89/2021, de 3 de novembro, art.º 6.º - Regulamento às Normas da Lei de Bases da Habitação;
- CÓDIGO CIVIL – art.ºs 414 e sgs; 1091.º, 1380.º, 1409.º, 1535.º e 1555.º.
- CIMT – art.º 55.º.
5. Zonamento do Direito de Preferência - mapa interativo
- Direito de Preferência
- Prédios localizados em áreas abrangidas por Planos de Pormenor